O auxílio doença é um benefício pago em dinheiro pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para aquelas pessoas que se tornaram, de maneira provisória, incapazes realizar os seus trabalhos ou atividades habituais!
Quer saber um pouco mais sobre o auxílio-doença e sobre os seus direitos? Continue lendo e leve em conta que a pessoa doente precisa ter cumprido com algumas regras já estabelecidas para ter direito ao recebimento do pagamento desse recurso.
Quem tem direito
Primeiramente, quem vai pedir o auxílio-doença deve ser assegurado do INSS e na qualidade de assegurado, o benefício é atribuído a todo cidadão que precisar e comprovar a necessidade da ajuda mensal, que vem do INSS.
Como ser afiliado ao INSS? Realizando contribuições de maneira mensal para a previdência social. Se você trabalha com carteira assinada, possivelmente, a sua empresa faz esse pagamento. Agora, se trabalha por conta, saiba que precisa optar por outras formas de pagar o INSS.
Os MEIs (Microempreendedores Individuais), por exemplo, realizam o pagamento do DAS mensalmente, onde estão incluídas taxas para o INSS e que, por sinal, dão direito ao auxílio doença.
Categorias do auxílio-doença
Existem 3 categorias do auxílio-doença hoje em dia: o auxílio doença comum e o auxílio doença acidentário. Primeiro, vamos entender o auxílio doença comum e depois, o acidentário.
I – Auxílio-Doença Comum
É quando ocorre de o afiliado adquirir alguma doença que o impossibilite de exercer atividades por motivo alheio ao seu trabalho.
O assegurado que for requerer este benefício precisa cumprir carência de 12 meses, ou seja, 12 contribuições mensais.
Vale a exceção para o caso de ser portador de alguma doença prevista pela lei (que são doenças consideradas gravíssimas), como: hanseníase, cegueira, cardiopatia grave, entre outros!
Para estes casos de doenças, não existe o prazo de carência.
Mas, a regra geral é que se não for uma doença muito grave como essas, o interessado vai precisar cumprir a carência das contribuições e caso tenha perdido a qualidade de segurado do INSS, ele deverá cumprir 6 meses de carência a partir da nova filiação à previdência.
II – Auxílio-Doença Acidentário
Ele decorre de acidente do trabalho ou de doença ocupacional.
Nesse caso, o empregado fica isento de cumprir o período de carência.
Vale lembrar que se o assegurado tem que estar empregado na empresa para requerer o auxílio-doença e ele tem que estar afastado de suas atividades por mais de 15 dias corridos ou intercalar dentro do prazo de 60 dias pela mesma doença.
Se for menos dias do que isso, a empresa é que faz o pagamento dos dias de afastamento.
III – Assegurado Especial
É o caso do Empregado Doméstico ou Trabalhador Avulso.
O assegurado especial é o contribuinte individual ou facultativo.
Nesse caso, o requerimento poderá ocorrer no momento em que ele ficar incapacitado.
É importante lembrar também que mesmo sem realizar o recolhimento mensal para o INSS, o afiliado poderá manter a qualidade de assegurado e por sua vez possui o direito a auxílio-doença.